Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Redação Final - CCJ - (23374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
proposta de emenda à Lei orgânica nº 36 de 2021
Redação Final
Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
Art. 240-A. O Poder Executivo criará e manterá o Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
§ 1º A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, é de:
I – 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2022;
II – 0,15% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2023;
III – 0,2% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2024;
IV – 0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2025.
§ 2º A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para projetos, pesquisas e inovação, é de 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal a partir de 2026.
§ 3º Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/11/2021, às 14:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 16:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (23376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº2.356/2021 (Despacho SELEG 23140)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de legislação pertinente a matéria (Lei nº 5.958/17)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho contido no SISTEMA PLe (Despacho SELEG 23140), à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 2.356/21, para manifestação sobre a existência de norma pertinente a matéria aprovada por esta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência de Legislação pertinente a matéria Lei nº 5.958/17, que “dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal”.
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.356/21, em face da existência da norma supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 2.356/21, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, pois as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que, as matérias tratadas no PL nº 2.356/21, não se encontram disciplinadas na Lei nº 5.958/17.
Senão, vejamos.
A Lei nº 5.958/17, trata sobre a “notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal”, conforme prevê o art. 1º da proposição.
A matéria tratada na norma é estritamente relacionada a instituir a “NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA”, nos casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal.
Com efeito, analisando a norma supramencionada, observamos que trata de dispositivo (art. 1º) que obriga tão somente a Notificação Compulsória - pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do DF.
Ou seja, a Notificação Compulsória visa a comunicação da ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde (no caso de fissura labiopalatal), feita à autoridade sanitária por profissionais de saúde para fins de adoção de medidas de intervenção pertinentes.
Em sua justificação, o autor aduz que o escopo da norma é contribuir para a elaboração de estatísticas sobre a incidência de fissura labiopalatal que permitam o estabelecimento de políticas públicas visando o aprimoramento do serviço de saúde para tratamento,
Por seu turno, PL nº 2.356/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que visa assegurar aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto.
Portanto, são matérias distintas: a Lei nº 5.958/17 trata de notificar as autoridades médicas sobre os casos de fissura labiopalatal e o PL nº 2.356/21, por seu turno, assegura o direito a realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal.
Além disso, a proposição prevê orientação aos pais sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento, bem como encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito a expressão “fissura labiopalatal” prevista no art. 1º da referida Lei, cuja matéria é objeto de análise do PL nº 2.356/21.
Importante, consignar que o projeto de lei de autoria do deputado Eduardo Pedrosa no § 3º do art. 1º, faz remissão (menção/referência) da Lei nº 5.958/17, para que as unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, possam notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Insta destacar, que o PL 2.356/21, diz respeito ao tratamento precoce dos recém-nascidos, como sendo fundamental para a correção solução e para o desenvolvimento infantil, ou seja, a cirurgia reparadora logo após o nascimento é ação, inclusive, preventiva em relação a uma série de problemas ao longo do desenvolvimento da pessoa.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada, e o PL 2.356/21, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que os temas que não ficaram devidamente tratados e disciplinados na Lei nº 5.958/17.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, e a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 2.356/21, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em ace do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do PL nº 2.356/21.
Brasília, 17 de novembro de 2021.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Cargo Especial de Gabinete, em 17/11/2021, às 18:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (23377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.297/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.297/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 14:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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